A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até
o fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias
relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante
o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob
a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado
na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que
a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra
Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a
empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de
serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo
de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava
Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos
entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é
contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”.
(RR-2863200-54.2007.5.09.0013)
Alceu André Hübbe Pacheco
Advogado – OAB/SC 12.937
Assessor Jurídico – ACIVA