Hotéis não devem pagar direitos autorais ao Ecad

30 de julho de 2010
By Da redação

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve sentença da comarca de Joaçaba que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e um estabelecimento hoteleiro daquela cidade.

A matéria de fundo, na prática, versa sobre a possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais do hotel por conta dos aparelhos de televisão que este dispõe aos seus hóspedes nos quartos e demais dependências.
 
Com base em decisões anteriores sobre o tema, tanto do TJ-SC quanto do STJ, o relator explica que a utilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel é considerada privada, uma vez que o estabelecimento não obtém lucro por disponibilizar tal serviço aos seus hóspedes.

“Isso porque há exclusividade por parte do hóspede na manipulação dos aparelhos, e não uma imposição por parte do estabelecimento, eis que apenas coloca à disposição do usuário a utilização livre do equipamento. Ou seja, é o hóspede quem escolhe o canal ou estação, tratando-se de mera transmissão da obra artística e não retransmissão”, anotou o desembargador Heil.

Segundo o magistrado, ao observar-se a Lei nº 9.610/98, que trata do tema, nota-se que a intenção do legislador foi explícita no sentido de que para caracterizar a incidência dos direitos autorais faz-se necessária a retransmissão. “Portanto, indevida a cobrança dos direitos autorais, uma vez que não há que se falar em retransmissão no presente caso”, concluiu o relator.  (Proc. nº 2007.040012-2 – com informações do TJ-SC).

Colaboração: Alceu André Hübbe Pacheco
Advogado – OAB/SC 12.937
Araranguá – SC

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